Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo reitor, ouvido o senado.
Artigo 76.º — Casos omissos ou dúvidas
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998