- 1 -Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim o disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
- 2 -O conselho administrativo, quando julgar conveniente à boa gestão da Universidade, pode, ouvido o senado universitário, delegar parte das suas competências em pessoas investidas em cargos de direcção ou de chefia ou nas entidades responsáveis pelas unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade.
- 3 -O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 21.º — Competência e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989