- 1 -Ao conselho científico da Universidade compete deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre áreas departamentais ou departamentos e sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, mormente no plano científico, tendo em conta as deliberações dos conselhos científicos das áreas departamentais;
- b)Acompanhar o desenvolvimento da actividade científica e promover a cooperação entre áreas departamentais e departamentos;
- c)Apreciar as actividades do ano anterior mediante relato do seu presidente;
- d)Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelas áreas departamentais no ano anterior mediante relatos dos presidentes dos respectivos conselhos científicos;
- e)Emitir parecer sobre a adequada afectação aos diversos departamentos e áreas departamentais dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão, de acordo com a política científica adoptada, as necessidades do serviço docente e as disponibilidades da Universidade;
- f)Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovação e requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;
- g)Propor as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos cursos, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;
- h)Pronunciar-se sobre a afectação aos departamentos das disciplinas leccionadas na Universidade, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;
- i)Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;
- j)Definir critérios para a distribuição de serviço docente;
- l)Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;
- m)Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- n)Deliberar sobre as condições de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;
- o)Propor a composição de júris de mestrado, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;
- p)Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;
- q)Deliberar sobre as condições e regras de equivalência de disciplinas, matérias e habilitações superiores, nacionais ou estrangeiras;
- r)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.
- 2 -Compete ao presidente do conselho científico:
- a)Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
- b)Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas a ratificação do conselho.
- 3 -Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
- 4 -Compete ao secretário coadjuvar o presidente e elaborar as actas das reuniões.
Artigo 26.º — Competência do conselho científico
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989