- 1 -O conselho científico reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, por solicitação do reitor ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- 2 -Quando o conselho reunir a solicitação do reitor a reunião será por ele presidida.
- 3 -O conselho científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeita a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exijam maioria qualificada.
- 4 -O conselho científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente ou nas comissões previstas no n.º 5 do artigo 25.º
Artigo 27.º — Funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989