- 1 -As áreas departamentais serão dotadas dos meios materiais e humanos requeridos para a execução das suas tarefas e para o exercício efectivo das funções administrativas e patrimoniais necessárias à prossecução dos seus fins.
- 2 -Cada área departamental apresentará ao conselho administrativo uma proposta de orçamento, o qual, depois de aprovado, será gerido pelo respectivo conselho directivo no que respeita às rubricas e tipos de despesa fixados por aquele órgão de governo, ouvido o senado universitário.
- 3 -As receitas obtidas pela área departamental provenientes de prestação de serviços ou de subsídios concedidas por quaisquer entidades serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» da Universidade.
- 4 -A gestão das receitas previstas no número anterior caberá ao conselho directivo da área departamental, salvo no que respeita à parcela destinada à comparticipação nos gastos gerais de funcionamento da Universidade, nos termos a definir pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 36.º — Meios necessários ao exercício das funções das áreas departamentais
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989