- 1 -Cada departamento dispõe de um conselho de departamento.
- 2 -O conselho de departamento é constituído:
- a)Pelos professores, pelos professores convidados e visitantes em regime de tempo integral e pelos investigadores em idêntico regime de prestação de serviços;
- b)Por representantes eleitos do restante pessoal docente e de investigação científica do departamento.
- 3 -Quando um elemento do pessoal docente ou de investigação científica exerça a sua actividade em mais de um departamento, integrar-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, apenas num departamento.
- 4 -O regulamento do departamento deverá prever o número de representantes referidos na alínea b) do n.º 2, o qual não poderá exceder o dos membros referidos na alínea a) do mesmo número, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 5 -Caso o número de elementos do pessoal docente e de investigação científica do departamento não exceda vinte ou o número de membros referidos na alínea a) do n.º 2 não exceda seis, pode o regulamento prever constituição diferente para o conselho do departamento.
- 6 -O conselho do departamento elegerá um presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2, por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração, podendo o regulamento introduzir limitações quanto ao número ou sequência dos mandatos ou restringir o corpo de elegíveis ao dos professores catedráticos e associados.
- 7 -O presidente escolherá um ou dois adjuntos de entre os membros do conselho do departamento.
- 8 -Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho elementos estranhos ao conselho ou ao departamento, nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 40.º — Composição do conselho do departamento
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989