- 1 -São unidades cientítico-pedagógicas da Universidade, para além dos departamentos, as seguintes:
- a)O centro integrado de formação de professores;
- b)A biblioteca geral;
- c)Os laboratórios interdepartamentais;
- d)Os centros de investigação ou de estudo;
- e)Os museus;
- f)As herdades experimentais.
- 2 -Pode ainda o senado universitário, após audição do conselho científico, propor a criação de outras unidades científico-pedagógicas.
- 3 -Pode ainda ser autorizado pelo reitor, ouvidos o senado universitário e o conselho científico, o funcionamento de centros de investigação, estudo, formação ou extensão na Universidade, compatíveis com os seus fins.
Artigo 44.º — Outras unidades científico-pedagógicas
Vigente desde: 31/08/1989
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