- 1 -Compete à biblioteca geral a aquisição, recolha, tratamento e catalogação das obras e da documentação que se revistam de interesse para as actividades da Universidade.
- 2 -A orientação geral da biblioteca compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
- 3 -A biblioteca geral será dirigida por um professor ou investigador designado por despacho do reitor, ouvido o conselho da biblioteca.
Artigo 46.º — Biblioteca geral
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989