- 1 -Os centros de investigação ou de estudo realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
- 2 -A orientação de cada centro compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho cientítico.
- 3 -A criação e a extinção de centros de investigação ou de estudo far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 48.º — Centros, de Investigação ou de estudo
Vigente desde: 31/08/1989
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