- 1 -Os museus são unidades científico-pedagógicas que têm por objectivo reunir as colecções, objectos e documentação representativos de uma área específica do saber, da cultura ou da actividade humana, com especial relevo para os do País, em geral, e os da região onde se insere a Universidade, em particular.
- 2 -A orientação de cada museu compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
- 3 -Cada museu será dirigido por um professor ou investigador nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do museu.
- 4 -A criação e a extinção de museus far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 49.º — Museus
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989