- 1 -Define-se como colégio o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos susceptíveis de gestão comum onde se processem ensinos ou decorram outras actividades específicas da Universidade.
- 2 -A criação e a extinção de colégios far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
- 3 -Cada colégio terá como responsável um técnico superior, nomeado por despacho do reitor.
- 4 -Compete aos responsáveis dos colégios, nos termos a regulamentar pelo senado universitário:
- a)A organização e gestão dos espaços e serviços destinados ao funcionamento das suas actividades;
- b)A conservação e aproveitamento dos edifícios e equipamentos atribuídos ao colégio;
- c)A direcção do pessoal adstrito à realização dos objectivos do colégio.
Artigo 51.º — Colégios
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989