- 1 -As herdades experimentais são unidades científico-pedagógicas em cuja exploração se terão em vista a prossecução e o desenvolvimento dos objectivos fundamentais da Universidade, quer nos domínios da investigação e do ensino, quer nos da extensão e de outras formas de prestação de serviços à comunidade.
- 2 -As herdades experimentais disporão de um conselho técnico e científico e de um gabinete técnico, constando as respectivas composições, atribuições e funcionamento de regulamento, a aprovar pelo senado universitário.
- 3 -As herdades serão dirigidas, nos termos do regulamento referido no número anterior, por um gestor, nomeado por despacho do reitor.
- 4 -A definição da orientação científica das actividades a desenvolver nas herdades experimentais carece de parecer do conselho científico.
- 5 -A programação das actividades de pesquisa a executar nas herdades experimentais carece de parecer dos departamentos envolvidos.
- 6 -Na exploração e gestão das herdades experimentais em regime de posse administrativa ou afectação, as receitas e despesas serão inscritas e reguladas segundo princípios estabelecidos para os orçamentos privativos da Universidade.
- 7 -O disposto nos n.os 1 a 5 deste artigo aplicar-se-á quer às herdades integradas ou a integrar no património da Universidade, quer às herdades que lhe tiverem sido ou venham a ser confiadas em regime de posse administrativa ou de simples afectação.
Artigo 50.º — Herdades experimentais
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989