- 1 -Os serviços administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercerão a sua acção no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.
- 2 -Os serviços administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem:
- a)A repartição de expediente e pessoal, com a secção de expediente e arquivo e a secção de pessoal;
- b)A repartição de administração financeira e patrimonial, com a secção de orçamento e conta, a secção de contabilidade e a secção de aprovisionamento e património, dispondo esta última de um armazém geral, a cargo de um fiel de armazém.
- 3 -Adstrita à repartição de administração financeira e patrimonial funcionará uma tesouraria, a cargo de um tesoureiro.
Artigo 53.º — Serviços administrativos
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989