- 1 -Os serviços académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes, bem como do fomento e apoio das actividades circum-escolares.
- 2 -Os serviços académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem:
- a)A repartição pedagógica, com a secção pedagógica;
- b)A repartição de alunos, com a secção de matrículas e inscrições e a secção de cadastro e diplomas.
Artigo 54.º — Serviços académicos
Vigente desde: 31/08/1989
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