- 1 -Os serviços técnicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e nos da elaboração de pequenos projectos de obras.
- 2 -Os serviços técnicos constituem uma direcção de serviços e compreendem:
- a)A divisão de obras;
- b)A divisão de instalações e oficinas.
Artigo 55.º — Serviços técnicos
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