- 1 -As eleições dos representantes para a assembleia da Universidade, para o senado universitário e para o conselho pedagógico realizar-se-ão nos 45 dias subsequentes ao início do ano escolar de 1989-1990.
- 2 -As eleições dos presidentes dos conselhos dos departamentos realizar-se-ão até finais de Julho de 1989.
- 3 -As eleições dos presidentes e vice-presidentes dos conselhos científicos das áreas departamentais realizar-se-ão no mês de Outubro de 1989, durante o qual deverão ficar também constituídos os conselhos directivos das áreas departamentais e determinados os seus presidentes e vice-presidentes.
- 4 -Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como os directores de curso e seus adjuntos, serão designados até final do mês de Janeiro de 1990.
- 5 -Os presidentes e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o secretário do conselho científico, serão eleitos nos 30 dias posteriores à constituição, nos termos dos presentes estatutos, dos referidos órgãos.
- 6 -A data das primeiras eleições para reitor a realizar nos termos dos presentes estatutos será marcada pelo actual reitor entre o 15.º e o 25.º dias posteriores à constituição da nova assembleia da Universidade, não podendo, todavia, recair em período de férias escolares nem nos oito dias que as antecedem.
- 7 -Os membros do conselho administrativo referidos nas alíneas d) e e) dos artigo 20.º serão designados durante o mês de Dezembro de 1989 e entrarão em funções imediatamente após a tomada de posse do novo reitor.
ANEXO I
MODELO DO EMBLEMA E SELO DA UNIVERSIDADE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
MODELO DO TRAJE ACADÉMICO DA UNIVERSIDADE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
(ver documento original)
INSÍGNIA DA UNIVERSIDADE
(ver documento original)
Artigo 71.º — Prazos para a constituição dos novos órgãos e estruturas
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989