Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as restantes candidaturas apresentadas até à data de entrada em vigor do presente despacho serão apreciadas e decididas de acordo com o disposto nos respectivos regimes de apoio.
Artigo 8.º — Candidaturas anteriores
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995