- 1 -A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas em:
Relatório de estágio;
Classificação de serviço.
- 2 -Competirá ao júri estabelecer critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação.
Artigo 10.º — Classificação final
Vigente desde: 06/04/1991
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Em vigor desde 06/04/1991