- 1 -O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá exercer funções e será orientado por um técnico superior ou técnico com perfil adequado ao tema em que incidirá o estágio.
- 2 -Ao orientador do estágio compete:
- a)Definir o plano de formação e submetê-lo a aprovação do director-geral;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
- c)Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das suas funções;
- d)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 4.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 06/04/1991
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Em vigor desde 06/04/1991