- 1 -A classificação de serviço, a atribuir em observância do que dispõe a lei geral, terá em conta os resultados da formação profissional que foi proporcionada durante a realização do estágio.
- 2 -A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador e pelo orientador de estágio.
Artigo 8.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 06/04/1991
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Em vigor desde 06/04/1991