- 1 -Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos ou até final do regime de instalação, no respeitante às escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:
- a)O presidente da assembleia de representantes, caso exista;
- b)O presidente do conselho directivo ou o presidente da comissão instaladora;
- c)O presidente do conselho científico;
- d)O presidente do conselho pedagógico;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)O secretário ou o funcionário administrativo mais qualificado;
- g)Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- h)Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- i)Oito estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;
- j)Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea g), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h).
- 3 -Compete às comissões instaladoras ou conselhos directivos promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
- 4 -A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos dos corpos da escola.
- 5 -A revisão e alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 37.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 28/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1995