- 1 -A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 8.º para efeitos da eleição do presidente do Instituto.
- 2 -Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 49.º — Eleição do primeiro presidente do Instituto
Vigente desde: 28/12/1995
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Em vigor desde 28/12/1995