- 1 -As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -No que diz respeito às escolas em regime de instalação, as entidades referidas no n.º 5 do artigo 9.º dos presentes Estatutos são indicadas pelo conselho consultivo e, caso este não exista, pela comissão instaladoras, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.
Artigo 48.º — Eleições para o primeiro colégio eleitoral
Vigente desde: 28/12/1995
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Em vigor desde 28/12/1995