- 1 -O IPC adopta emblemática própria.
- 2 -Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.
- 3 -Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática e insígnias de cada uma das unidades orgânicas do Instituto integram o que é próprio deste.
Artigo 5.º — Símbolos, insígnias e comemorações
Vigente desde: 28/12/1995
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Em vigor desde 28/12/1995