- 1 -O disposto no anexo VII apenas entrará em vigor após a sua aprovação formal pelas entidades competentes da União Europeia, nos termos dos artigos 92.º e 93.º do Tratado de Roma.
- 2 -A data da entrada em vigor do disposto no anexo VII será, de acordo com o disposto no número anterior, objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Ministério da Indústria e Energia, 29 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 545/94:
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995
Referências (2)
- Artigo 92.º
- Artigo 93.º