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Da acção A - ...
Da acção B - custos relativos a:
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Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzem na sua efectiva endogeneização por parte do promotor. Nos custos com a obtenção de licenças associadas ao projecto, nomeadamente para adaptação de software base ou standard a integrar nos novos produtos, não são considerados royalties associados à sua futura comercialização e os custos com a obtenção de licenças quando concedidas por empresas associadas ou com participações cruzadas de capital acima de um terço do capital social;
Divulgação e promoção, até ao limite de 20% do total das aplicações relevantes;
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Custos elegíveis do promotor na aplicação do produto ou processo associados à primeira situação real, em casos justificáveis pela relevância do projecto e necessidades inerentes.
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- 5 -Nos projectos da área dos serviços de tecnologias ambientais, a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA, a libertação final dos apoios concedidos será condicionada à comprovação da utilização ou aplicação do produto ou processo desenvolvido, demonstrada e verificada em situação real, após a qual o mesmo será entendido como concluído.
- 6 -Os critérios para a determinação dos níveis bem como os limites a considerar nos custos associados à aplicação relevante «missões e estágios no estrangeiro» são os constantes do Despacho Normativo n.º 9-A/95, de 16 de Fevereiro.
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam, cumulativamente, as seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Enquadrarem-se nos objectivos e no âmbito do PRODIBETA;
2) Apresentarem razoável conteúdo tecnológico e, no caso, de melhorias de produtos, processos ou sistemas, perspectivar sensíveis ganhos de competitividade ou desempenho;
3) Se reportem a soluções passíveis de futura comercialização, excluindo-se, portanto, a customização para satisfação de uma necessidade pontual ou de um requisito específico de um cliente.
ANEXO III
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 548/94 (II DE 0103), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 38/95, de 4 de Agosto.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 548/94, no âmbito da sua alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995