Aprova o Regime de Apoio Específico Aplicável aos Projectos Desenvolvidos no Sector das Indústrias de Bens de Equipamento e das Tecnologias Ambientais - PRODIBETA
Objecto e âmbito
Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento;
Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas;
Pequenos projectos de modernização empresarial, do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão;
Entidades beneficiárias
Os beneficiários dos apoios previstos pelo presente diploma são:
a) Empresas das indústrias de bens de equipamento incluídas nas seguintes CAE, de acordo com o Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
28220 - Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central, exceptuando os de uso doméstico;
28300 - Fabricação de geradores a vapor;
28622 - Fabricação de ferramentas mecânicas (apenas as específicas para máquinas-ferramentas pós-294);
291 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a produção e utilização de energia mecânica (excluindo os de uso doméstico):
29110 - Fabricação de motores e turbinas;
29120 - Fabricação de bombas e compressores;
29130 - Fabricação de torneiras e válvulas (excluindo as de uso doméstico);
29140 - Fabricação de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão;
292 - Fabricação de máquinas de uso geral (excluindo ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e máquinas de uso doméstico):
29210 - Fabricação de fornos e queimadores;
29222 - Fabricação de equipamentos de elevação e movimentação n.º e.;
29230 - Fabricação de equipamentos não domésticos para refrigeração e ventilação;
29241 - Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem (só fabricação);
29242 - Fabricação de balanças e outro equipamento para pesagem (excluindo as de uso doméstico);
29243 - Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral (excluindo as de uso doméstico);
293 - Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura:
29310 - Fabricação de tractores agrícolas;
29320 - Fabricação de outras máquinas para agricultura, pecuária e silvicultura;
294 - Fabricação de máquinas-ferramentas:
29401 - Fabricação de máquinas-ferramentas para o trabalho de metais;
29402 - Fabricação de máquinas-ferramentas n.º e.;
295 - Fabricação de outras máquinas de uso específico (exceptuando os moldes metálicos):
29510 - Fabricação de máquinas para metalurgia;
29520 - Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção;
29530 - Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco;
29540 - Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro;
29550 - Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão;
29561 - Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro;
29562 - Fabricação de máquinas para as indústrias da borracha e do plástico;
29564 - Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico;
3110 - Fabricação de motores geradores e transformadores eléctricos;
3120 - Fabricação de material de distribuição e controlo para instalações eléctricas (excluindo apa. ligeira de BT);
33101 - Fabricação de equipamentos e aparelhos médico-cirúrgicos e de electromedicina;
33203 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros afins, n.º e.;
33300 - Fabricação de equipamentos de controlo de processos industriais;
b) Poderá ainda ser apoiado o fabrico de equipamentos e instalações integradas, mesmo que não claramente incluídos nas CAE referidas anteriormente, nomeadamente os destinados a:
Protecção do ambiente, seu controlo e monitorização;
Recolha, tratamento e aproveitamento de resíduos e reciclagem de materiais;
Introdução ou substituição de equipamentos e processos, com significativo efeito no impacte ambiental, face a processos convencionais;
Racionalização da utilização da energia e aproveitamento de recursos energéticos menos poluentes;
Outros usos que pela sua natureza e grau de integração tecnológica se manifestem de importante impacte no desenvolvimento tecnológico e industrial nacional;
c) As empresas de serviços de apoio à indústria no domínio das tecnologias do ambiente, nomeadamente nas seguintes componentes:
Serviços de consultoria técnica à indústria nos campos da prevenção e tratamento ambiental;
Serviços de apoio laboratorial e de monitorização;
Serviços de planeamento e acompanhamento de intervenções de recuperação ambiental na indústria;
Serviços de gestão de instalações industriais de tratamento, recuperação ou reciclagem;
d) Poderão ainda ser apoiados os projectos empresariais da área dos serviços de apoio à indústria que, pela sua natureza, se possam considerar especialmente dirigidos à indústria fabricante de bens de equipamento;
e) Poderão ainda vir a ser incluídas, no âmbito do PRODIBETA, outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Cumulação de apoios
Os projectos apoiados no âmbito do presente diploma não podem candidatar-se cumulativamente a quaisquer outros sistemas de incentivos ou regimes de apoio do PEDIP II.
Inserção no PRODIBETA
Apoio a projectos de criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica
Regime subsidiário
Em tudo o que se não encontrar especificamente regulado no presente diploma serão aplicáveis as disposições legais previstas nos respectivos sistemas de incentivos e regimes de apoio do PEDIP II.
Candidaturas anteriores
As candidaturas apresentadas até à data de entrada em vigor do presente despacho serão apreciadas e decididas de acordo com o disposto nos respectivos regimes de apoio.
Disposições transitórias
Ministério da Indústria e Energia, 29 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 545/94:
[...]
ANEXO II
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 547/94 (II DE 0102), de 29 de Julho.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 547/94:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Da acção A - ...
Da acção B - custos relativos a:
...
Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzem na sua efectiva endogeneização por parte do promotor. Nos custos com a obtenção de licenças associadas ao projecto, nomeadamente para adaptação de software base ou standard a integrar nos novos produtos, não são considerados royalties associados à sua futura comercialização e os custos com a obtenção de licenças quando concedidas por empresas associadas ou com participações cruzadas de capital acima de um terço do capital social;
Divulgação e promoção, até ao limite de 20% do total das aplicações relevantes;
...
Custos elegíveis do promotor na aplicação do produto ou processo associados à primeira situação real, em casos justificáveis pela relevância do projecto e necessidades inerentes.
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam, cumulativamente, as seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Enquadrarem-se nos objectivos e no âmbito do PRODIBETA;
2) Apresentarem razoável conteúdo tecnológico e, no caso, de melhorias de produtos, processos ou sistemas, perspectivar sensíveis ganhos de competitividade ou desempenho;
3) Se reportem a soluções passíveis de futura comercialização, excluindo-se, portanto, a customização para satisfação de uma necessidade pontual ou de um requisito específico de um cliente.
ANEXO III
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 548/94 (II DE 0103), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 38/95, de 4 de Agosto.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 548/94, no âmbito da sua alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
[...]
[...]
[...]
ANEXO A
Metodologia para determinação da valia industrial
I
Critérios de selecção
Os critérios de selecção referidos no artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as opções de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 270000 contos;
Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
C2 - Grau de enquadramento no PRODIBETA, tendo em conta a forma como o projecto é classificado nos critérios de enquadramento constantes do anexo G;
C3 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as IBE e TA, com especial destaque para os seguintes domínios:
Recursos humanos com a qualificação e formação necessárias;
Capacidade de concepção e desenvolvimento de produtos, comprovada através da afectação autónoma de recursos humanos qualificados e de meios materiais modernos, proporcionando adequadas competências para rápidas respostas às mutações tecnológicas e de mercado e para satisfação dos normativos comunitários de harmonização técnica;
Capacidades comerciais e de marketing que assegurem uma competitividade comercial adequada à correcta compatibilização entre as características dos produtos e os mercados alvo;
Capacidades produtivas, organizativas e de gestão apropriadas;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo promotor.
II
Classificação dos critérios
A avaliação dos critérios C1, C2 e C3 será efectuada com base numa notação qualitativa de três níveis: Não adequação, Boa adequação» e Muito boa adequação.
Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem pelo menos Boa adequação em todos os critérios.
III
Critério complementar
Serão objecto de um tratamento mais favorável os projectos que se insiram nas seguintes áreas prioritárias da política industrial:
Que se traduzam na fabricação ou adaptação de produtos provenientes de processos de I&DT apoiados pelo PEDIP II ou por programas comunitários integrados no programa quadro de I&DT;
Que visem o fabrico de equipamentos e ou sistemas produtivos que apresentem redução significativa de impacte ambiental;
Que visem o fabrico de equipamentos que:
Se destinem a produções de valorização significativa de recursos naturais nacionais;
Conduzam a significativas poupanças e à utilização racional de energia;
Que se destinem especificamente a sectores utilizadores da indústria portuguesa objecto de tratamento especial no quadro da política industrial, reconhecidos como tal pelo Ministro da Indústria e Energia;
Que visem o fabrico de equipamentos e ou sistemas específicos para a protecção ambiental, recolha e aproveitamento de resíduos e reciclagem de materiais.
IV
Pontuação final
De acordo com a classificação obtida, os projectos são pontuados de acordo com o seguinte:
Valia normal: apresentar, pelo menos, Boa adequação nos critérios C1, C2 e C3;
Valia especial: apresentar Muito boa adequação nos critérios C2 e C3, ou apresentar, pelo menos, Boa adequação em todos os critérios e situarem-se em «áreas de tratamento mais favorável», definidas no critério complementar.
ANEXO B
Metodologia do cálculo da percentagem final do incentivo
Projecto de inovação e internacionalização das estruturas empresariais
1.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função da valia industrial do projecto, calculada em conformidade com a metodologia constante do anexo A, e será atribuída de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
2.º
Majorações
1) Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;
2) Localização do projecto em parques e pólos tecnológicos - 5%;
3) Empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento industrial, nomeadamente fusões e concentrações - 5%;
4) Empresas industriais participantes na criação de redes de cooperação inseridas no âmbito do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho - 5%;
5) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas (até 10%); a contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;
6) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre que venha a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do SPQ - 5%;
7) Empresas que implementem um sistema de gestão da qualidade total (SGQT) e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 10%;
8) Projectos centrados em estratégias de diversificação, no âmbito das IBE e TA, decorrentes de alterações estruturais do mercado - 5%;
9) Os promotores que elaborem pelos seus próprios meios os diagnósticos referidos para a fundamentação do projecto terão, dentro dos limites estabelecidos para a majoração industrial, um incentivo adicional de 3000 contos.
3.º
Percentagem final do incentivo
Ifr = Ip + M + N
sendo:
Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada de acordo com o n.º 1;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
N = majoração de carácter regional (15%).
Ifp = Ip + M + N
sendo:
Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
N = majoração de carácter regional (15%).
ANEXO G
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Para empresas já existentes:
2) Para novas empresas:
ANEXO IV
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 549/94 (II DE 0104), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 39/95, de 7 de Agosto.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 549/94, no âmbito da sua alínea b) do artigo 1.º:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção a que se refere o artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as IBE e TA, com especial destaque para os seguintes domínios:
Recursos humanos com a qualificação e formação necessárias;
Capacidade de concepção e desenvolvimento de produtos, comprovada através da afectação autónoma de recursos humanos qualificados e de meios materiais modernos, proporcionando adequadas competências para rápidas respostas às mutações tecnológicas e de mercado e para satisfação dos normativos comunitários de harmonização técnica;
Capacidades comerciais e de marketing que assegurem uma competitividade comercial adequada à correcta compatibilização entre as características dos produtos e os mercados alvo;
Capacidades produtivas, organizativas e de gestão apropriadas;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo proponente.
2.º
Classificação dos critérios
3.º
Critérios de enquadramento
Apenas são enquadráveis os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Para empresas já existentes:
2) Para novas empresas:
ANEXO V
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 560/94 (II DE 0302), de 29 de Julho.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo n.º 560/94, apenas no que se refere a projectos de investimento no âmbito das alíneas c) e d) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA:
[...]
[...]
C1 - Adequação às necessidades do promotor, identificadas no diagnóstico de investimento e plano de acção, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes áreas consideradas estratégicas:
C2 - Capacidade técnica pós-projecto do promotor, demonstrada pelo nível e experiência curricular do promotor e dos seus técnicos permanentes, nomeadamente pela cobertura interna das áreas de competência envolvidas no projecto;
C3 - Grau de enquadramento no PRODIBETA, tendo em conta a forma como o projecto é classificado no critério de enquadramento.
[...]
(Não aplicável.)
[...]
...
[...]
(ver documento original)
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que se insiram nos objectivos do PRODIBETA, em áreas de serviços pouco desenvolvidas em Portugal, e explorem, nomeadamente, as seguintes vertentes:
ANEXO VI
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 768/94 (II MV 0103), de 5 de Dezembro.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 768/94:
ANEXO A
Organização da proposta de ideia de projecto mobilizador
...
Indicar um promotor líder, obrigatoriamente de uma empresa industrial, ou de empresas de serviços na área das tecnologias ambientais previstas na alínea c) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA, o qual será responsável [...];
...
Indicar os representantes dos co-promotores e os respectivos curricula [os co-promotores deverão ser empresas industriais, outras empresas não industriais que desenvolvam actividade industrial relevante, ou empresas referidas na alínea c) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA], associados com instituições de investigação científica e tecnológica - universidades ou laboratórios do Estado ou infra-estruturas tecnológicas - que participem na implementação do projecto. Cada um dos promotores [...]
...
ANEXO B
Critérios de avaliação das propostas de ideias de projectos mobilizadores
Inserção nos objectivos globais do PEDIP II e enquadramento no PRODIBETA.
Prossecução dos objectivos da política industrial, especificamente na área estratégica das indústrias de bens de equipamento e tecnologias ambientais.
Dimensão do envolvimento das empresas industriais e ou de serviços na área das tecnologias ambientais.
...
Dimensão dos resultados do projecto em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam industrial e ou comercialmente exploráveis.
...
Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico
[...]
[...]
ANEXO VII
Regime de excepção, para efeitos de apoio a projectos de criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica no âmbito do PRODIBETA, ao disposto no Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais [Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto], bem como aos respectivos regimes de apoio.
I
Entidades beneficiárias
II
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão dos apoios a projectos no âmbito deste regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
III
Condições de acesso do promotor
São condições de acesso do promotor:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos/empréstimos de accionistas, superior a 20%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, os montantes dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverão ser integrados em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 20% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 25%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento do produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
IV
Condições de acesso do projecto
São condições de acesso do projecto as seguintes:
V
Critérios de selecção
Os projectos serão seleccionados, tendo em conta a avaliação integrada da empresa, em função dos seguintes critérios:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas constantes do diagnóstico, avaliando-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, face à sua dimensão e às características da sua actividade, assegurando um bom posicionamento competitivo, numa perspectiva de médio e longo prazos, particularmente em termos de:
VI
Classificação dos critérios
VII
Aplicações relevantes
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento do produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
VIII
Incentivo
(ver documento original)
IX
Apresentação das candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01), e acompanhada de uma declaração do promotor em como não se candidatou, nem irá candidatar-se, a apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do ponto VII.
X
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I -Caracterização do promotor.
II -Situação da empresa.
III -Opção de investimento.
IV -Situação da empresa pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Enquadramento no PRODIBETA
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que explorem uma das seguintes vias: