Os montantes dos apoios financeiros, referidos no artigo 6.º, serão objecto de actualização no início de cada ano, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do IEFP.
Artigo 12.º — Actualização dos apoios financeiros
Vigente desde: 05/06/1992
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Em vigor desde 05/06/1992