- 1 -O IEFP, através da articulação prevista no artigo anterior, poderá conceder apoios de natureza técnica e financeira às UNIVA.
- 2 -A concessão de apoios a UNIVA integradas em estabelecimentos de ensino ou em organismos da Administração Pública será objecto de despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo interessado.
Artigo 5.º — Apoios em geral
Vigente desde: 05/06/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1992