- 1 -A concessão do apoio financeiro terá lugar na medida em que a prossecução dos objectivos das UNIVA o justifique, tendo em conta as orientações da política de emprego e formação profissional, designadamente as referentes a reestruturações sectoriais ou regionais.
- 2 -Os apoios financeiros a conceder destinam-se às aplicações previstas nas alíneas seguintes, não podendo ultrapassar os limites nelas fixados:
- a)Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamento, até ao limite de 400000$00;
- b)Pagamento de tarefas cujo custo não seja superior a 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei;
- c)Aquisição de artigos de expediente e secretaria, até ao limite de 100000$00.
- 3 -A concessão dos apoios financeiros respeitará a seguinte ordem de prioridades:
- a)UNIVA cujos candidatos se defrontem com dificuldades de inserção na vida activa;
- b)UNIVA localizadas em zonas geográficas ou sectores em reestruturação ou em zonas com taxas de desemprego mais elevadas;
- c)Outras UNIVA.
- 4 -Com base na avaliação da actividade desenvolvida pela UNIVA e quando as necessidades de funcionamento o imponham, poderá renovar-se ou reforçar-se, no todo ou em parte, a concessão de apoios financeiros.
Artigo 7.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 05/06/1992
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Em vigor desde 05/06/1992