Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas muito específicas poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional, autorizar o co-financiamento de montantes mais elevados de remunerações e outras despesas dos formadores.
Artigo 7.º — Fixação de montantes superiores
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989