Fixa os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser consideradas como custos para efeitos do seu co-financiamento pelo Fundo Social Europeu
Objecto
O presente despacho normativo tem por objecto fixar os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser consideradas como custos para efeitos do seu co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Remuneração dos formadores externos
Remuneração dos formadores internos
Preparação das aulas
Outras despesas
Fixação de montantes superiores
Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas muito específicas poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional, autorizar o co-financiamento de montantes mais elevados de remunerações e outras despesas dos formadores.
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões.
Revogação
É revogado o Despacho n.º 20/MTSS/87, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Julho de 1987.
Entrada em vigor
Os valores fixados pelo presente despacho normativo aplicam-se às acções de formação realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 29 de Agosto de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO I
Montantes máximos co-financiáveis pelo Fundo Social Europeu da remuneração horária de formadores externos
(ver documento original)
ANEXO II
Estrutura dos níveis de formação
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional
Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)
Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas.
Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.