- 1 -A concessão de bolsa ou a compensação durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, só poderão ser consideradas justificadas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação, e distribuídas ao longo do curso, de acordo com regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
Artigo 12.º — Faltas
Vigente desde: 12/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1989