- 1 -Tratando-se de formandos desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego que frequentem as acções de formação a tempo completo, os valores máximos a que se refere o artigo 1.º correspondem às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei para o comércio, indústria e serviço, considerada a idade do formando:
- a)70%, quando o formando não tenha pessoas a seu cargo e resida a menos de 50 km da localidade em que decorre a formação;
- b)85%, quando o formando tenha pessoas a seu cargo ou resida a 50 km ou mais da localidade em que decorre a formação;
- c)100%, quando o formando tenha pessoas a seu cargo e resida a 50 km ou mais da localdiade em que decorre a formação.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo os formandos cujo agregado familiar tenha uma capitação do rendimento mensal igual ou inferior a 80% da remuneração mínima estabelecida por lei para o comércio, indústria e serviços.
Artigo 4.º — Valor das bolsas atribuídas a desempregados em formação a tempo completo
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989