Fixa os valores máximos das bolsas de formação que poderão ser considerados como custos, para efeitos do seu co-financiamento por verbas do Fundo Social Europeu
Objecto
Duração mínima das acções de formação
Para que possam ser concedidas as bolsas referidas no artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito deverão ter a duração igual ou superior a 250 horas.
Bolsa de formação
Valor das bolsas atribuídas a desempregados em formação a tempo completo
Noção de tempo completo
A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de 30 horas semanais.
Valores máximos para a formação a tempo parcial
Os valores máximos em caso de formação a tempo parcial são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:
Bh = Bm x 12 (meses)/52 (semanas) x n
em que:
Bh = bolsa por hora;
Bm = bolsa mensal prevista no artigo 4.º;
n = 30 horas.
Formandos empregados
Tratando-se de acções de formação realizadas por conta da sua entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada, relativamente ao período de afectação do trabalhador à formação, com base na remuneração que o trabalhador auferir, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal relativos ao mesmo período.
Fixação de valores superiores
Em circunstâncias excepcionais, quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a algus sectores o justificar, poderão ser fixados por despacho ministerial valores superiores aos previstos neste diploma.
Formando beneficiário do regime de protecção no desemprego
No caso de o formando desempregado ser beneficiário do regime de protecção no desemprego, aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Formação complementar no posto de trabalho
O período de formação complementar no posto de trabalho também é considerado para efeitos de concessão de bolsa.
Férias
A concessão de bolsa aos formandos ou a compensação da entidade empregadora durante o período de férias só terão lugar se este for precedido de, pelo menos, 1600 horas de formação.
Faltas
Outras despesas a considerar
Quando a localidade em que decorre a formação distar 50 km ou mais do local de residência do formando, para além da bolsa poderá ainda ser pago ao formando, ou ser considerado para efeitos de co-financiamento, o custo das viagens realizadas no início e final das acções de formação, bem como das de ida e volta por motivo de férias.
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões.
Disposições revogadas
É revogado o Despacho n.º 21/MTSS/87, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Julho de 1987.
Entrada em vigor
Os valores fixados pelo presente despacho normativo aplicam-se às acções de formação realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 29 de Agosto de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.