- 1 -A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.
- 2 -A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), adiante designada por lei da autonomia.
- 3 -A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.
- 4 -A Universidade Aberta pode constituir entes de direito privado ou participar na sua criação, bem como estabelecer cooperação ou associação com outros entes de direito público ou privado, num e noutro caso quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 2.º — Natureza jurídica e sede
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002