- 1 -A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.
- 2 -As funções de secretário da assembleia da Universidade são exercidas pelo administrador.
- 3 -Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da lei da autonomia, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, o direito de voto é exercido presencialmente.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002