- 1 -A eleição do reitor tem lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.
- 2 -A data da realização da eleição deve ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, e a assembleia da Universidade deve ser especialmente convocada para o efeito com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
- 3 -A contagem dos prazos referidos no número anterior é suspensa durante os períodos entendidos como de férias escolares.
Artigo 23.º — Data da eleição
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2002