- 1 -Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 23.º é constituída uma comissão eleitoral, composta por:
- a)Três individualidades designadas por despacho do reitor cessante;
- b)Um representante de cada candidatura.
- 2 -Às individualidades referidas na alínea a) do número anterior compete a verificação das candidaturas apresentadas, nos dois dias que antecedem a data da abertura da campanha eleitoral.
- 3 -Na sequência da admissão das candidaturas, compete à comissão acompanhar, coordenar e executar as acções inerentes à campanha e ao acto eleitoral, bem como conhecer e decidir das questões suscitadas no decurso do processo.
Artigo 25.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002