- 1 -Ao reitor cabe genericamente dirigir, orientar e coordenar as actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao reitor:
- a)Representar a Universidade, designadamente em âmbito académico e legal, em juízo e fora dele;
- b)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da política, estratégia e acção da Universidade;
- c)Homologar a constituição, nomear e empossar os membros dos órgãos de gestão da Universidade, das suas unidades orgânicas e das demais estruturas;
- d)Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- e)Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- f)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, designadamente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas e a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;
- g)Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta do conselho científico;
- h)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- i)Comunicar ao membro do Governo respectivo as informações necessárias ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e o relatório de actividades;
- j)Fixar o preço de venda dos materiais didácticos educacionais, ouvido o conselho administrativo;
- l)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes;
- m)Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da lei da autonomia.
- 3 -Cabe ainda ao reitor o exercício de todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam cometidas a outros órgãos, unidades ou estruturas da Universidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o reitor pode, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas da Universidade as competências que forem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 5 -O reitor pode ainda delegar as competências previstas na alínea f) do n.º 2 nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.
Artigo 29.º — Competência
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002