- 1 -A autonomia científica da Universidade traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 2 -No exercício da autonomia pedagógica, a Universidade goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
- 3 -No exercício da autonomia administrativa e financeira, a Universidade dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus programas plurianuais, obtém receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
- 4 -No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade, nos termos da lei:
- a)O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal;
- b)A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Universidade, a qual não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo;
- c)A alteração dos respectivos quadros de pessoal, desde que esta não se traduza em aumento dos valores totais globais;
- d)A revisão periódica dos respectivos quadros de pessoal, a qual só carece de aprovação governamental se implicar aumento dos quantitativos globais.
- 5 -A Universidade tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, demais funcionários e agentes, bem como estudantes.
Artigo 4.º — Autonomia da Universidade
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002