- 1 -Ao conselho científico cabe deliberar sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, tendo em vista estimular, incrementar e coordenar o desenvolvimento da investigação, do ensino e da formação, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho científico:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da Universidade;
- c)Aprovar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal docente universitário e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
- d)Apreciar o carácter científico das actividades de formação e de prestação de serviços à comunidade, desenvolvidas pelos departamentos, mediante relatório do respectivo director;
- e)Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas ou outras unidades organizacionais que desenvolvam actividades científico-pedagógicas, bem como de centros de estudo e de projectos de investigação;
- f)Emitir parecer sobre as estruturas curriculares, a organização e os planos de estudo de novos cursos, de graduação ou de pós-graduação, bem como sobre as alterações a introduzir nos cursos existentes;
- g)Propor a criação, suspensão ou extinção de cursos, ouvida a comissão permanente do conselho de departamento dos departamentos envolvidos;
- h)Deliberar sobre a criação, suspensão ou extinção de disciplinas, ouvida a respectiva comissão permanente do conselho de departamento;
- i)Deliberar sobre as condições gerais de admissão, de renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente e de investigação científica, bem como sobre as condições gerais de admissão a concursos;
- j)Pronunciar-se sobre a decisão de abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
- l)Deliberar sobre os elementos relevantes orientadores da apreciação do desempenho do pessoal docente;
- m)Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e a nomeação ou recondução dos professores auxiliares;
- n)Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;
- o)Deliberar sobre os critérios gerais de distribuição do serviço docente;
- p)Deliberar sobre as condições gerais de admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;
- q)Emitir parecer sobre as propostas de composição de júris para concursos de professores e para provas de agregação apresentadas pelos departamentos e submetê-las ao reitor;
- r)Emitir parecer sobre a composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento;
- s)Emitir parecer sobre a composição de júris para a equivalência de doutoramento;
- t)Emitir parecer sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;
- u)Emitir parecer sobre a concessão de licença sabática;
- v)Deliberar sobre a concessão de equivalência a bacharelato, licenciatura ou mestrado, bem como sobre o reconhecimento de graus académicos;
- x)Propor a atribuição de doutoramentos honoris causa a individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito;
- z)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.
- 3 -Nas deliberações cujo objecto seja constituído por matéria relacionada com as categorias de professor associado ou catedrático só os membros do conselho científico de categoria igual ou superior têm direito a voto.
- 4 -Ao secretário do conselho científico, a designar nos termos regimentais, compete colaborar na organização e realização das actividades do conselho e redigir as actas das respectivas reuniões.
Artigo 51.º — Competências
Vigente desde: 14/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002