- 1 -Os serviços da Universidade exercem as suas actividades, designadamente, no apoio ao reitor e demais órgãos de governo da Universidade, nomeadamente no âmbito jurídico, do planeamento, da imagem e das relações internacionais, bem como nos domínios da edição de publicações, da concepção e produção de materiais mediatizados e dos serviços telemáticos, da organização administrativa e logística da vida escolar dos estudantes, da informação sobre as actividades lectivas, da administração financeira e patrimonial, do pessoal e da documentação e arquivo.
- 2 -A criação, modificação ou extinção de serviços são deliberadas pelo senado, sob proposta do reitor.
Artigo 59.º — Serviços
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002