- 1 -Os representantes dos estudantes nos órgãos da Universidade previstos nos presentes Estatutos são eleitos pelo colégio de delegados dos estudantes, de entre os estudantes dos cursos formais, membros ou não deste colégio.
- 2 -A eleição dos representantes dos estudantes referidos no número anterior deve assegurar a representação equilibrada dos diferentes tipos de cursos formais.
- 3 -Os representantes dos estudantes nos órgãos da Universidade são eleitos por escrutínio secreto, por maioria absoluta dos membros efectivos do colégio de delegados dos estudantes.
Artigo 69.º — Escolha dos representantes dos estudantes
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002