- 1 -O mandato dos membros eleitos para os órgãos de governo da Universidade cessa nas seguintes situações:
- a)Aquisição da qualidade de membro por inerência do mesmo órgão;
- b)Desvinculação da Universidade por qualquer motivo.
- 2 -A perda da qualidade de estudante da Universidade determina a cessação do mandato.
- 3 -A perda de mandato nos termos do n.º 1 determina a substituição pelo primeiro suplente, de acordo com a ordenação apresentada na respectiva lista, até à conclusão do mandato.
- 4 -A cessação do mandato por perda da qualidade de estudante determina a substituição por outro representante, para o efeito designado pelo colégio de delegados dos estudantes.
Artigo 72.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 14/02/2002
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