Os artigos 29.º, 73.º, 75.º, 89.º, 104.º e 105.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados através do Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- d)...
- e)E a título facultativo, o Conselho Consultivo.
- 3 -Compete ao presidente do IPT determinar, se o entender, a constituição e funcionamento do Conselho Consultivo.
- 4 -Sempre que uma norma dos presentes Estatutos preveja, a propósito do exercício das competências de outros órgãos do IPT, a necessidade de participação, a qualquer título, do Conselho Consultivo, tal participação só será exigível ou necessária quando o Conselho Consultivo se encontre plenamente constituído e em funcionamento.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por 11 a 25 membros, que integram:
- a)...
- b)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos da Escola, pelo conjunto dos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- c)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)...
- ii)Em número fixado pelos estatutos da unidade orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- 2 -Quando os lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem ser preenchidos, total ou parcialmente, serão preenchidos por membros eleitos nos termos da alínea b).
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Independentemente do número de horas de afetação previsto no número anterior os docentes que exerçam o cargo de diretor de curso em ciclos de estudos de determinada escola integram sempre o universo de eleitores e elegíveis dessa escola, caso em que, porém, não poderão, enquanto exercerem aquele cargo, integrar o universo de eleitores e elegíveis de outra escola, mesmo tendo nela um maior número de horas de afetação.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Independentemente do número de horas de afetação previsto no número anterior os docentes que exerçam o cargo de diretor de curso em ciclos de estudos de determinada escola integram sempre o universo de eleitores e elegíveis dessa escola, caso em que, porém, não poderão, enquanto exercerem aquele cargo, integrar o universo de eleitores e elegíveis de outra escola, mesmo tendo nela um maior número de horas e afetação.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de Administrador dos SAS é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente superior de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de administrador é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente superior de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de secretário de escola é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente intermédio de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.