Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar
Alterações de redação
Os artigos 29.º, 73.º, 75.º, 89.º, 104.º e 105.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados através do Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- d)...
- e)E a título facultativo, o Conselho Consultivo.
- 3 -Compete ao presidente do IPT determinar, se o entender, a constituição e funcionamento do Conselho Consultivo.
- 4 -Sempre que uma norma dos presentes Estatutos preveja, a propósito do exercício das competências de outros órgãos do IPT, a necessidade de participação, a qualquer título, do Conselho Consultivo, tal participação só será exigível ou necessária quando o Conselho Consultivo se encontre plenamente constituído e em funcionamento.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por 11 a 25 membros, que integram:
- a)...
- b)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos da Escola, pelo conjunto dos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- c)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)...
- ii)Em número fixado pelos estatutos da unidade orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- 2 -Quando os lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem ser preenchidos, total ou parcialmente, serão preenchidos por membros eleitos nos termos da alínea b).
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Independentemente do número de horas de afetação previsto no número anterior os docentes que exerçam o cargo de diretor de curso em ciclos de estudos de determinada escola integram sempre o universo de eleitores e elegíveis dessa escola, caso em que, porém, não poderão, enquanto exercerem aquele cargo, integrar o universo de eleitores e elegíveis de outra escola, mesmo tendo nela um maior número de horas de afetação.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Independentemente do número de horas de afetação previsto no número anterior os docentes que exerçam o cargo de diretor de curso em ciclos de estudos de determinada escola integram sempre o universo de eleitores e elegíveis dessa escola, caso em que, porém, não poderão, enquanto exercerem aquele cargo, integrar o universo de eleitores e elegíveis de outra escola, mesmo tendo nela um maior número de horas e afetação.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de Administrador dos SAS é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente superior de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de administrador é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente superior de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de secretário de escola é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente intermédio de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Novo artigo
É aditado aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados através do Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, um artigo 81.º-A com a seguinte redação:
Artigo 81.º-A
Cursos de Técnico Superior Profissional
O disposto na presente secção é aplicável com as devidas e necessárias adaptações à gestão e estrutura organizativa dos cursos de Técnico Superior Profissional regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Alteração dos Estatutos das Escolas
Aquando da oportunidade da sua alteração ou revisão, os Estatutos das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar deverão ser alterados no sentido de serem adequados à nova redação dos artigos 73.º e 75.º e do novo artigo 81.º-A, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar aprovadas pela presente alteração aos Estatutos.
Norma transitória
Até que se proceda à alteração prevista no artigo anterior aplicar-se-ão transitoriamente, a partir da data de entrada em vigor da presente alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, as seguintes regras nos processos de constituição dos conselhos técnico-científicos e conselhos pedagógicos que, entretanto, tenham lugar:
314006433