- 1 -O pedido de ajuda financeira é apresentado junto da DGAV ou do ICNF, I. P., consoante se trate de matéria agrícola ou florestal, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
- 2 -O pedido referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)A relação das espécies vegetais afetadas e respetivos lotes e o número de plantas;
- b)A notificação oficial de aplicação das medidas fitossanitárias;
- c)O auto oficial de destruição ou de imobilização, consoante o caso;
- d)O número de plantas imobilizadas por decisão da autoridade competente e posteriormente destruídas, por decisão do operador profissional.
- 3 -Nos pedidos relativos a matéria agrícola, a DGAV procede à instrução e decisão no prazo de 40 dias.
- 4 -Nos pedidos relativos a matéria florestal, o ICNF, I. P., emite parecer em relatório de conformidade, acompanhado dos elementos instrutórios referidos no n.º 2, que é remetido à DGAV no prazo de 20 dias, devendo esta proferir decisão em igual prazo.
- 5 -Em caso de deferimento, a DGAV procede ao pagamento da ajuda financeira aos beneficiários, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da decisão.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 25/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2024