- 1 -As entidades que vierem a beneficiar dos apoios previstos neste diploma ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.
- 2 -A verificação da realização do investimento será da responsabilidade do GEP.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/09/1989
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Em vigor desde 18/09/1989