- 1 -Será constituída uma comissão de selecção, presidida pelo gestor do PEDIP, que integrará representante do GEP, da DGI e do IAPMEI, bom como dos organismos referidos no artigo 7.º, n.º 1, quando a natureza dos projectos o justificar.
- 2 -A comissão de selecção apreciará os projectos e os pareceres emitidos pelo GEP e submeterá ao Ministério da Indústria e Energia uma proposta de decisão.
Artigo 8.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 18/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1989